O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no Diário Oficial da União desta última semana, a Resolução n.º 131, de 26 de Maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n.º 74, de 28/04/2009.
A principal mudança está no reconhecimento de firma nas autorizações dos pais ou responsáveis. Antes, era necessário ser reconhecida por autenticidade, isto é, na presença do tabelião, e a partir de agora, serão aceitos também os reconhecimentos por semelhança, por meio de firma já registrada em cartório.
Além de simplificar os pedidos, as novas regras também estabelecem que não há necessidade de incluir fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. O documento ainda deve conter data de validade. E, no caso de omissão, a autorização fica válida por 02 (dois) anos.
As autorizações deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal no aeroporto.
A resolução também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Para retornar, é preciso a comprovação de residência no exterior, por meio da apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
ATENÇÃO! Informamos, outrossim, que todos os tópicos deste novo regulamento deverão ser analisados cuidadosa e criteriosamente pelas áreas envolvidas e Gerências dos Aeroportos, bem como disseminadas entre as equipes.
Dúvidas devem ser encaminhadas para o grupo “Security SAOQF”.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça - CNJ